- 1 -A habitação a atribuir a cada candidato nos termos do n.º 1 do artigo anterior, será a adequada às suas necessidades, tendo em conta os critérios que evitem a sobreocupação ou a subocupação dos fogos, nos termos do número seguinte.
- 2 -A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar de acordo com a tabela seguinte:
Adequação da tipologia
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Artigo 4.º — Habitação adequada
Vigente desde: 14/07/2017
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