- 1 -O CRO de Vizela deverá assegurar a manutenção em bom estado de saúde, de alojamento, de higiene e alimentação, de todos os animais desde a sua captura até à sua reclamação, adoção ou occisão.
- 2 -Os animais deverão, tendencialmente e sempre que a lotação o permita, ser alojados da seguinte forma:
- a)Por espécie, em celas próprias;
- b)Mães com ninhadas até ao desmame;
- c)Bebés/juvenis/adultos;
- d)Por sexo, sempre que tenham idade reprodutiva e não estejam esterilizados;
- e)Por carácter social.
- 3 -Os cães agressores em sequestro e observação por suspeita de raiva serão, obrigatoriamente, alojados individualmente, em cela de isolamento semicircular especificamente destinada a esse fim.
- 4 -Quando o CRO de Vizela recebe um animal errante, sempre que a lotação o possibilite, deve este ser alojado nas celas de quarentena, até que se verifique ausência de sintomas de doença infetocontagiosa e o mesmo possa ser alojado de acordo com os critérios anteriores.
- 5 -Sempre que o CRO de Vizela recebe um animal errante doente, idealmente, o mesmo será alojado na zona de recobro das instalações médicas ou na zona de quarentena, mediante a lotação.
Artigo 10.º — Alojamento
Vigente desde: 12/04/2022
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Em vigor desde 12/04/2022