- 1 -Incumbe ao Município de Vizela, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde e segurança públicas e do meio ambiente, sob a responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, promover a recolha ou captura de cães e gatos errantes encontrados na via pública ou em quaisquer locais públicos utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, em respeito pelos códigos de boas práticas de captura e pela legislação aplicável.
- 2 -Cada ação de recolha/captura deverá ser planeada e autorizada pelo Médico Veterinário Municipal, de modo a que, o número de animais existentes no canil/gatil não exceda o número de celas destinadas a este efeito, salvo situações com carácter urgente de ordem pública ou determinadas por entidade judicial e/ou exceções devidamente fundamentadas, por escrito, pelo responsável pela Unidade Orgânica onde se integra o CRO de Vizela.
- 3 -Sempre que se atinge 80 % da capacidade de lotação do alojamento em CRO de Vizela, as recolhas/capturas de animais errantes passam a assumir carácter seletivo, sendo executadas apenas as consideradas emergentes: animais feridos, animais bebés incapazes de sobreviver na via pública, animais agressores que coloquem em causa a segurança da população, fêmeas (não gestantes, gestantes ou com ninhada).
- 4 -Sempre que o serviço é acionado pela denúncia de existência de animais errantes, o piquete desloca-se ao local o mais rápido que for possível, sendo a primeira ação executada, sempre que o animal o possibilite, a tentativa de identificação do animal pela passagem do leitor do microchip.
- 5 -As ações de captura de matilhas e animais assilvestrados podem necessitar da intervenção de forças policiais e de aviso prévio à população dos arredores da zona onde os animais se encontrem, se for necessário o recurso a armas de dardos sedativos.
Artigo 17.º — Captura e recolha de animais errantes sem dono
Vigente desde: 12/04/2022
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