- 1 -Qualquer pessoa que presencie a existência de animais errantes na via pública deve comunicar o facto, sem recolher, ao CRO de Vizela durante o seu horário de funcionamento, ou à GNR, fora do horário de funcionamento, que acionará o piquete de recolha.
- 2 -As recolhas de animais da via pública são da exclusividade do serviço do CRO de Vizela.
- 3 -Quem recolher um animal da via pública torna-se responsável e seu detentor.
- 4 -As pessoas com residência no Município de Vizela, detentoras de animais de companhia, que venham a sofrer de doença ou limitação física incapacitante podem pedir a recolha do mesmo ao CRO de Vizela, mediante preenchimento de requerimento próprio para o efeito, anexando declaração médica que o comprove, estando sujeito ao pagamento das taxas previstas.
- 5 -Por razões exclusivamente de interesse público, designadamente de saúde pública, de bem-estar dos animais, de tranquilidade da vizinhança e de segurança das pessoas, outros animais ou bens, as pessoas com residência em Vizela detentoras de animais de companhia podem pedir a sua recolha ao CRO de Vizela, através de requerimento para o efeito, ficando sujeito a avaliação e vaga, sempre e quando, a lotação do CRO de Vizela não fique comprometida no seu funcionamento e capacidade de atuação e resolução de problemas de ordem pública com animais errantes sem detentor, ficando sujeito ao pagamento das taxas previstas.
- 6 -Nas situações previstas nos n.os 4 e 5 e, após o preenchimento do Termo de Entrega, o anterior detentor perde todos os direitos respeitantes ao animal.
Artigo 20.º — Entregas voluntárias de animais
Vigente desde: 12/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2022