- 1 -A vacinação antirrábica e a identificação eletrónica em regime de campanha são executadas pelo Médico Veterinário Municipal e no interior da viatura de apoio animal, nos locais, dias e horas divulgados.
- 2 -A identificação eletrónica poderá ser efetuada cumulativamente com a vacinação antirrábica em regime de campanha ou em qualquer outro período.
- 3 -A campanha é anunciada através de editais de modelo único, aprovados por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, assim como na página da internet oficial do Município de Vizela, Juntas de Freguesia, meios de comunicação social locais e redes sociais Vizela ProAnimal.
- 4 -O Município de Vizela reserva-se o direito, nos termos da legislação aplicável, de promover campanha própria, gratuita ou não, independente da campanha promovida em território nacional pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária.
- 5 -Para efeitos da realização dos atos de profilaxia previstos nos editais que publicitam as concentrações, os detentores dos animais devem apresentar-se nos horários indicados com o cartão de cidadão e o respetivo boletim sanitário de cães e gatos.
- 6 -Nas concentrações mencionadas no número anterior, os cães devem apresentar-se açaimados ou imobilizados pelo peito, pescoço e cabeça e os gatos em caixa transportadora apropriada.
- 7 -Os danos causados por animais não açaimados ou indevidamente imobilizados são da responsabilidade dos seus detentores, reservando-se o Médico Veterinário Municipal o direito de recusar a vacinação desses animais, agendando-se nova data e local para o efeito.
Artigo 24.º — Vacinação antirrábica e identificação eletrónica em regime de Campanha
Vigente desde: 12/04/2022
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Em vigor desde 12/04/2022