- 1 -Sem prejuízo do cumprimento, pela entidade beneficiária, das obrigações previstas nas alíneas f) e g) dos números 1 e 2 do artigo 9.º do presente Regulamento, a avaliação do nível de execução dos contratos-programa, dos protocolos de colaboração e das iniciativas apoiadas competirá ao Município do Montijo pelos meios que considerar mais adequados.
- 2 -Mediante autorização do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competências delegadas, por razões devidamente fundamentadas, as entidades apoiadas podem utilizar para outras finalidades, que possam licitamente ser objeto de apoio municipal, os apoios recebidos.
- 3 -Sempre que não seja apresentada justificação de eventuais desvios em relação às iniciativas e/ou objetivos previstos ou quando essa justificação não seja aceite pelo Município do Montijo, a entidade beneficiária deve proceder à devolução dos montantes dos benefícios concedidos e/ou à reversão imediata dos bens cedidos, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil e criminal.
- 4 -As entidades beneficiárias de apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento têm o dever de colaborar com o Município do Montijo, disponibilizando todos os elementos por este solicitados sobre as ações apoiadas, visando a monitorização da correta aplicação das verbas disponibilizadas ao abrigo do presente regulamento.
- 5 -As entidades beneficiárias que não disponibilizem os elementos referidos nos números anteriores ficam impedidas de receber qualquer apoio por parte do Município do Montijo.
- 6 -As entidades que dolosamente prestem falsas declarações, com o intuito de receberem apoios, ficam obrigadas a devolver as importâncias indevidamente recebidas e ficam impedidas de receber qualquer apoio por parte do Município do Montijo.
- 7 -Sem prejuízo das consequências aplicáveis e das responsabilidades a apurar, a violação do disposto no artigo 9.º, ou de outros deveres previstos no presente Regulamento, por parte de uma entidade, pode não obstar à atribuição de novo apoio, em casos excecionais e devidamente fundamentados, nomeadamente tendo em conta:
- a)A gravidade das violações ocorridas;
- b)A circunstância de as pessoas que integram os órgãos sociais da entidade, não coincidirem com aquelas que estavam em funções quando os factos foram praticados e não lhes for possível corrigir as situações ocorridas.
Artigo 22.º — Avaliação dos apoios
Vigente desde: 19/03/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2025