Nas áreas atingidas por incêndios rurais, de forma a garantir a circulação em segurança, os proprietários e produtores florestais, bem como o gestor da infraestrutura, até aos limites aplicáveis nos termos do n.º 4 e n.º 9 do artigo 49.º do DL n.º 82/2021, de 13 de outubro, devem remover o arvoredo e outro material queimado numa faixa mínima de 25 m para cada lado das infraestruturas rodo e ferroviárias, no prazo estabelecido mediante notificação da câmara municipal ou da GNR.
Artigo 10.º — Recuperação das áreas ardidas
Vigente desde: 09/04/2026
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