- 1 -Não é permitido o lançamento de quaisquer foguetes nem o lançamento de balões com mecha acesa no concelho quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo».
- 2 -No concelho quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», a utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea anterior e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, está sujeita a licença da autoridade policial competente, sem prejuízo da autorização prévia do município ou da freguesia relativa ao uso de artigos pirotécnicos previsto na lei, através de formulário próprio que constitui o Anexo III ao presente Regulamento, a apresentar pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista.
- 3 -A autorização a que se refere a alínea anterior é obtida com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à utilização do fogo, sujeita à confirmação nas 48 horas anteriores.
- 4 -O Gabinete Técnico Florestal deve efetuar uma vistoria ao local indicado para o lançamento de artefactos pirotécnicos, com vista à determinação da segurança a observar na sua realização.
Artigo 21.º — Licenciamento para utilização de artefactos pirotécnicos
Vigente desde: 09/04/2026
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