- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira total isenção.
- 2 -Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Junta de Freguesia deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas, instituições particulares de Solidariedade Social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou, como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia.
- 3 -As isenções referidas nos números anteriores, não dispensam os interessados, de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da Lei ou dos Regulamentos.
- 4 -Os atestados, certidões e declarações em papel timbrado da Junta de Freguesia ou impresso próprio, serão isentos quando se destinem a:
- a)Fins militares;
- b)Centro de emprego;
- c)Pessoas singulares que se encontrem em situação de insuficiência económica;
- d)As confirmações, requeridas por estudantes, para atribuição de apoio ao transporte escolar.
- 5 -A insuficiência económica é determinada, segundo o mesmo conceito do cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, considerando -se isento de pagamento de taxas o agregado familiar que comprove (através do IRS), que recebeu menos do que o ordenado mínimo nacional, per capita;
Artigo 5.º — Isenções
Vigente desde: 19/08/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2009