- 1 -À violação das normas do presente regulamento, aplica-se o previsto no Código da Estrada, de acordo com a disposição, graduação e classificação.
- 2 -As transgressões às disposições do presente regulamento referidas no número anterior, que não estejam previstas no Código da Estrada e legislação complementar, serão punidas com coima prevista, nos termos do n.º 5 e n.º 6 do artigo anterior, consoante os casos.
Artigo 68.º — Sanções
Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024