- 1 -Podem beneficiar de isenção do pagamento de taxas:
- a)Pessoas com deficiência superior a 60 % devidamente comprovada, nos termos da legislação geral, nos seguintes casos:
- i)Licenciamento higinossanitário no âmbito da atividade ambulante;
- ii)Licenciamento do exercício de atividades exercidas em mercados e feiras;
- iii)Estacionamento em mercados e feiras;
- iv)Fornecimento e colocação de sinalização vertical para espaços de estacionamento.
- b)Os partidos políticos, coligações e associações sindicais e ainda os movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei, para as suas atividades próprias, quanto a:
- i)Taxas de ocupação de via pública;
- ii)Taxas de ruído;
- iii)Taxas de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados;
- iv)Taxas de licenciamento de publicidade exterior ou de cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação.
- c)As entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quanto à aplicação de taxas urbanísticas relativas a edificações que sejam afetas diretamente ao exercício dos seus fins estatutários, exceto se:
- i)A edificação, ou parte dela, seja destinada a ser colocada no mercado concorrencial, imobiliário ou de arrendamento;
- ii)Dentro dos cinco anos seguintes ao licenciamento das construções não derem início à sua edificação, caso em que a Câmara Municipal cobrará as taxas correspondentes;
- iii)Dentro dos cinco anos seguintes à emissão da autorização de utilização de construções, beneficiando de isenção, lhes vier a ser dado, total ou parcialmente, um fim que exclua a isenção, caso em que a Câmara Municipal cobrará as taxas correspondentes.
- d)As obras que constituam execução de Contratos de Desenvolvimento de Habitação Social ou de outros programas desenvolvidos no âmbito da política social de habitação;
- e)A celebração de contratos de aquisição de serviços, quando relativos aos recursos humanos;
- f)A inumação de indigentes no cemitério municipal;
- g)As entidades constantes do n.º 1 do artigo 10.º, pelo espaço reservado para estacionamento na via pública a ser utilizado pelos seus utentes com deficiência, grávidas e acompanhantes de crianças de colo;
- h)Os requerentes de dossiers de candidatura aos Programas de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, quando os respetivos projetos se destinem a ter concretização na área geográfica do Município de Odivelas e o requerente esteja em situação de desemprego, exceto se os referidos projetos não se concretizem ou se constate a sua utilização abusiva, caso em que haverá lugar à cobrança das taxas correspondentes;
- a)Pessoas com deficiência superior a 60 % devidamente comprovada, nos termos da legislação geral, nos seguintes casos:
- 2 -Podem beneficiar de redução de 50 % do pagamento de taxas:
- a)Pessoas com deficiência superior a 60 % devidamente comprovada, nos termos da legislação geral, quanto a:
- i)Licenciamento de atividade de guarda-noturno;
- ii)Espaço reservado para estacionamento na via pública;
- b)A Taxa Municipal de Urbanização calculada para as operações de loteamento e suas alterações em AUGI, nos termos da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na sua atual redação, bem como em bairros de origem ilegal, com exceção dos valores relativos às compensações das áreas de cedência em falta, desde que paga antes da emissão do título de reconversão ou aditamento ao alvará de loteamento;
- c)As taxas devidas, pela conclusão do controlo prévio urbanístico, relativas à edificação ou legalização de construção inserida em AUGI ou em bairros de origem ilegal, desde que esse controlo prévio tenha sido requerido no prazo de um ano contado a partir da data da emissão do alvará de loteamento ou seu aditamento e na condição de o lote ser abrangido por aquele título e se demonstrem pagas as taxas referidas na alínea anterior;
- d)A colocação de suportes publicitários em edificações, utilizando anúncios luminosos ou diretamente iluminados com recurso à utilização de energias alternativas, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição;
- e)A emissão de licença de suportes de publicidade de espetáculos, quando colocados junto ao local onde se realize o espetáculo;
- f)O fornecimento de informação geográfica, para fins escolares ou académicos, mediante apresentação de documento emitido pela instituição de ensino que justifique o pedido;
- g)O espaço reservado para estacionamento na via pública, de entidades que desenvolvam atividades com especial relevância para comunidade e de interesse municipal, para utilização dos seus utentes;
- h)Entidades que atuem em conjunto com entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º, sempre que estas percecionem parte dos proveitos e estes sejam superiores ao valor da isenção.
- a)Pessoas com deficiência superior a 60 % devidamente comprovada, nos termos da legislação geral, quanto a:
- 3 -(Revogado.)
Artigo 11.º — Isenções e reduções específicas
Vigente desde: 19/03/2025
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