- 1 -Sempre que das declarações constantes do requerimento apresentado e dos documentos que o instruem se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito ao apoio, devem os serviços, desde logo, propor o indeferimento liminar do pedido, salvaguardando-se o disposto no número seguinte.
- 2 -Sem prejuízo das situações de dispensa de audiência de interessados, consignadas no Código do Procedimento Administrativo, o sentido da decisão de indeferimento será notificado ao interessado, procedendo-se à audiência prévia, nos termos do mesmo Código em prazo não inferior a 10 dias.
- 3 -Findo o prazo de audiência prévia, e depois de analisadas as observações, caso a elas haja lugar, a proposta de indeferimento liminar será remetida à Câmara Municipal para a decisão final.
Artigo 9.º — Indeferimento Liminar
Vigente desde: 22/03/2023
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Em vigor desde 22/03/2023