- 1 -São deveres dos(as) participantes e/ou representantes legais:
- a)Respeitar o Regulamento em vigor e responsabilizar-se pelos prejuízos causados à entidade organizadora ou a terceiros, sujeitando-se à aplicação das medidas pedagógicas previstas no n.º 2 do presente artigo, quando a sua ação afete o normal funcionamento das atividades;
- b)Prestar informações corretas e apresentar toda a documentação solicitada no âmbito deste Regulamento;
- c)Cumprir as instruções que lhes sejam dadas pelos(as) monitores(as) e respetivo(a) coordenador(a) do campo de férias, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento;
- d)Respeitar qualquer pessoa envolvida na realização dos Campos de Férias;
- e)Cumprir os horários estipulados de entrada e saída;
- f)Trazer o lanche (de manhã e de tarde) de casa;
- g)Utilizar a adequada proteção solar, sempre que se realizem atividades ao ar livre;
- h)Respeitar as regras de utilização dos espaços, locais, instalações de atividades e equipamentos, utilizando roupa e calçado adequados à prática dessas atividades;
- i)Não sair das instalações onde estão a decorrer as atividades sem o acompanhamento dos(as) monitores(as), exceto, salvo quando recebem uma visita dos(as) representantes legais ou quando autorizado por escrito pelos mesmos;
- 2 -O comportamento dos(as) participantes, que pela sua forma reiterada ou gravidade, coloque em causa o normal funcionamento do campo de férias, é suscetível de determinar a aplicação das seguintes medidas pedagógicas:
- a)Advertência oral - nas situações de faltas leves que não comprometam o regular funcionamento das atividades futuras;
- b)Suspensão da frequência de atividade - situações graves e/ou reiteradas que inviabilizam a participação nas atividades, designadamente por terem colocado em risco, de forma significativa, a segurança de pessoas e/ou bens;
- c)Afastamento temporário das atividades por um período máximo de dois anos - para as situações em que, em simultâneo, se verifiquem condutas suscetíveis de ter enquadramento criminal.
- 3 -A decisão de aplicação de medidas pedagógicas é da competência do(a) Vereador(a) responsável pela área em cuja organização do campo de ferias se integra, por proposta do(a) responsável máximo dos serviços respetivo, mediante parecer fundamentado do(a) Coordenador(a) do campo de férias.
Artigo 13.º — Deveres dos(as) Participantes
Vigente desde: 19/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2025