- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o montante previsto no n.º 2 do artigo 6.º é pago aos operadores de serviço público pela Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, nos seguintes termos:
- a)Entre maio e novembro de 2019, até ao dia 8 de cada mês a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões paga aos operadores de serviço público mensalmente o valor correspondente a 12,5 % daquele montante;
- b)Até ao dia 8 de dezembro de 2019 a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões paga aos operadores de serviço público o valor correspondente a 7,5 % daquele montante;
- c)A última prestação, que corresponde a 5 % (cinco por cento) do valor total da remuneração, é paga aos operadores de serviço público, depois da entrega do último relatório mensal nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 5.º e apenas depois do pagamento pelo operador de serviço público à Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões do valor previsto no n.º 4 do artigo 7.º
- 2 -A Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões comunica aos operadores de serviço público até 3 de maio os termos da imputação da compensação a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º às diferentes autoridades de transportes.
- 3 -O disposto no presente artigo deve ser objeto dos ajustamentos adequados, mediante acordo entre a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões e os operadores de serviço público, no caso de as autorizações, concessões ou contratos de serviço público que conferem aos operadores de serviço público o direito de explorar serviços públicos de transporte de passageiros rodoviário se extinguirem antes de 31 de dezembro de 2019.
Artigo 8.º — Pagamento
Vigente desde: 24/04/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2019