- 1 -O apoio previsto no presente regulamento consiste num apoio financeiro, não reembolsável se cumpridas as obrigações previstas no Capítulo III, correspondente a uma remuneração mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma da Madeira, indexada ao número trabalhadores apurado nos termos do cômputo do nível líquido de emprego.
- 2 -Ao valor obtido nos termos do número anterior serão aplicadas as seguintes percentagens, dependendo da configuração da empresa:
- a)"Microempresas": 150 %;
- b)"Pequenas empresas": 100 %;
- c)"Médias empresas": 75 %.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor do apoio em apreço será calculado com base na seguinte fórmula:
VA = RMMG x NLE x CF
em que:
VA = Valor do apoio;
RMMG = Remuneração Mínima Mensal Garantida em vigor na RAM;
NLE = Nível líquido de emprego da entidade candidata;
CF = Coeficiente da configuração da empresa, de acordo com o n.º 2 anterior.
- 4 -Quando a atividade económica desenvolvida a título principal esteja relacionada com a produção agrícola, o apoio tem o valor mínimo equivalente a 2,0 vezes uma remuneração mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma da Madeira, relevando para o efeito os CAE estipulados nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º
- 5 -Caso a atividade económica em consideração (da entidade candidata em concreto) consagre a título principal uma das atividades económicas relacionadas com os CAE enumerados no Anexo II, sobre o valor do apoio apurado nos termos do n.º 3 (três) será aplicada uma minoração fixa de 10 %.
Artigo 5.º — Apoio Financeiro
Vigente desde: 29/04/2021
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Em vigor desde 29/04/2021