- 1 -Os titulares do cartão municipal de apoio social beneficiam de uma redução de 50 % da taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis incidente sobre a sua habitação própria e permanente, localizada na área do concelho.
- 2 -A atribuição da redução de Imposto Municipal sobre Imóveis a que se refere o presente artigo depende da devida titularidade do cartão municipal de apoio social, a qual é obtida nos termos do respetivo regulamento.
- 3 -São beneficiários do cartão municipal de apoio social os munícipes residentes na área geográfica do município de Vila Viçosa, desde que cumpridas as condições constantes do Regulamento Municipal de Apoio Social, a saber:
- a)Reformados, com idade igual ou superior a 65 anos e estejam integrados num agregado familiar com um rendimento per capita mensal inferior ao valor do salário mínimo nacional;
- b)Pensionistas por invalidez, que estejam integrados num agregado familiar com um rendimento per capita mensal inferior ao valor do salário mínimo nacional;
- c)Pensionistas por sobrevivência/preço de sangue, que estejam integrados num agregado familiar com um rendimento per capita mensal inferior ao valor do salário mínimo nacional.
- d)Idosos, com idade superior a 65 anos, que não usufruam de qualquer tipo de reforma ou pensão e comprovadamente carenciados, mediante obtenção de um rendimento per capita do agregado familiar inferior ao valor do salário mínimo nacional.
- 4 -A isenção prevista neste artigo é concedida por um período de cinco (5) anos, renovável por um período igual.
Artigo 10.º — Redução de Imposto Municipal sobre Imóveis aplicável às habitações próprias e permanentes dos titulares do Cartão Municipal de Apoio Social
Vigente desde: 22/03/2023
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Em vigor desde 22/03/2023