Para cada ano civil em que o ICAE seja comercializado, as empresas de seguros devem possuir um registo, devidamente actualizado, que contenha, em relação ao último dia de cada mês, o valor global do fundo afecto ao ICAE, o número de unidades de participação em circulação e o respectivo valor unitário.
Artigo 11.º — Registos
Vigente desde: 23/09/2004
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Em vigor desde 23/09/2004