- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constam do anexo II, são indexadas à taxa "N" de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de Abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças:
Classe A (animais de companhia) - taxa "N" de profilaxia médica;
Classe B (animais com fins económicos) - taxa "N" de profilaxia médica;
Classe C (animais para fins militares) - isentos da taxa;
Classe D (animais para investigação científica) - isentos da taxa;
Classe E (animais de caça) - taxa "N" de profilaxia médica;
Classe F (cães guia) - isentos da taxa;
Classe G (Cão potencialmente perigoso) - taxa "triplo da taxa "N" de profilaxia médica;
Classe H (Cão perigoso) - taxa "triplo da taxa "N"de profilaxia médica;
Classe I (Gato) - taxa "N" de profilaxia médica.
- 3 -As licenças são renovadas anualmente e implicam o pagamento de uma taxa nos termos do n.º 2.
- 4 -Quando se tratar de um animal adotado no canil intermunicipal ou na ANI S. João, o registo do referido animal ficará isento da respetiva taxa, bem como da primeira e segunda anuidade da licença.
- 5 -Para a aplicação do número anterior, o adotante terá de comprovar a adoção do animal por documento passado pelas entidades referidas.
- 6 -Caso o adotante, não faça o respetivo registo do animal, no prazo de um ano, após a data da adoção, perde o direito às isenções enunciadas no n.º 5 do presente artigo.
- 7 -O valor da taxa "N" de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, ou equivalentes.
Artigo 6.º — Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos
Vigente desde: 09/01/2019
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Em vigor desde 09/01/2019