- 1 -As inspeções técnicas à obra destinam-se a assegurar a conformidade das operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares.
- 2 -A inspeção técnica ao prédio onde decorre a operação urbanística consiste, entre outras, na verificação das seguintes situações e da sua conformidade com a legislação em vigor:
- a)Afixação do aviso que publicita a operação urbanística e o respetivo alvará de licença ou autorização, de placas identificadoras do construtor e títulos habilitantes de construção (alvarás ou título de registo), bem como do técnico responsável pela direção de obra;
- b)Existência do Livro de Obra e atualização dos respetivos registos pelo diretor de obra;
- c)A ocupação do domínio público municipal;
- d)Conformidade da execução da operação urbanística com o projeto aprovado ou com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia apresentada;
- e)Verificação do registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do anexo II ao DL n.º 46/2008, de 12 de março, alterado pelo DL n.º 73/2011, de 17 junho;
- f)Verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis à obra.
Artigo 105.º — Incidência das inspeções técnicas
Vigente desde: 12/01/2021
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