- 1 -A instalação de estufas para fins agrícolas que não se enquadrem no conceito de obras de escassa relevância urbanística deve obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem e prever o tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em PMOT em vigor, após a cessação da exploração, cabe ao proprietário da estufa o desmantelamento da estrutura e a limpeza do terreno.
- 3 -O titular da estufa ou abrigo deverá informar o Município da cessação da exploração e apresentar documento comprovativo do encaminhamento da estrutura e respetivos revestimentos para um destino final adequado, não podendo permanecer abandonados no terreno mais que 90 dias após a cessação da atividade.
- 4 -Sem prejuízo do disposto do número anterior, considera-se que houve cessação da exploração quando se verifica o abandono da estufa ou abrigo decorridos doze meses sobre a última colheita efetuada.
Artigo 18.º — Estufas
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021