- 1 -A descarga e depósito de resíduos de construção e demolição deve obedecer ao disposto na legislação aplicável.
- 2 -A reutilização de materiais e/ou o encaminhamento de RCD para reciclagem, ou outras formas de valorização obrigam à criação de condições em obra no sentido da adequada triagem de materiais e resíduos, sendo obrigatória a aplicação em obra de uma metodologia de triagem, ou, em alternativa, o encaminhamento para operador de gestão licenciado para realizar essa operação.
- 3 -O dono de obra deve apresentar no Município, após a conclusão da obra e para efeitos de autorização de utilização, o registo de RCD com a indicação do operador de gestão licenciado para onde foram encaminhados os RCD.
Artigo 27.º — Resíduos de construção e demolição (RCD)
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021