- 1 -O licenciamento ou autorização de qualquer operação urbanística está sujeito às condições especiais relativas ao ruído previstas no Regulamento Geral do Ruído.
- 2 -Sem prejuízo da apresentação dos projetos de condicionamento acústico, os pedidos de licenciamento ou autorização de loteamentos, edificações ou equipamentos de uso coletivo, edificações com impacto semelhante a loteamento ou impacte urbanístico relevante, edificações de utilização mista, comercial, de serviços, indústria ou armazenagem, devem incluir avaliação acústica do local e projetos das medidas e obras a executar, tendentes a respeitar os níveis de ruído previstos no Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 49.º — Níveis máximos de ruído
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021