- 1 -O promotor das operações urbanísticas não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, nos termos do RJUE, e do presente regulamento, deve informar a Câmara Municipal, 5 dias antes do início das obras, do tipo de operação que vai ser realizada, nos termos conjugados dos artigos 80.º-A e 93.º do RJUE.
- 2 -A comunicação referida no número anterior caduca se a operação urbanística não for iniciada no prazo de 30 dias.
Artigo 6.º — Comunicação de início de trabalhos de operações urbanísticas isentas de controlo prévio
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021