- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica, bem como nos artigos 59.º, 60.º, 62.º e 73.º do RGEU, em PMOT ou em loteamentos aprovados, os afastamentos laterais das edificações aos limites do prédio devem garantir, em igualdade de direito, a edificação nos prédios, devendo ainda obedecer às condições referidas nos números seguintes.
- 2 -O afastamento das edificações ao limite lateral deve garantir uma distância mínima de 5,00 metros medidos entre os limites do terreno e o alinhamento da construção, relativamente ao seu plano mais avançado.
- 3 -No caso de existirem alpendres e/ou caves, bem como corpos salientes em relação ao plano de fachada, nomeadamente escadas e varandas encerradas, marquises, ou corpos balançados, os valores das distâncias referidas no número anterior são medidos pelo exterior desses elementos, excetuando-se palas, elementos quebra-luz, cornijas, beirados, escadas exteriores ou varandas abertas, desde que a sua profundidade ou largura não seja superior a 1,50 metros.
- 4 -Desde que devidamente fundamentado, mas nunca em novos loteamentos ou prédios de habitação coletiva, comércio ou serviços, no caso de cunhais, escadas, corpos salientes ou varandas o afastamento referido no n.º 2 pode ser reduzido até ao mínimo de 3,00 metros.
- 5 -No caso de moradias unifamiliares licenciadas ao abrigo de normas regulamentares anteriores, o disposto no presente artigo não é aplicável aos procedimentos relativos a alterações do uso para outros fins, nomeadamente comércio e/ou serviços, e moradias bi-familiares, desde que seja mantido o uso habitacional em parte do edifício, e se mostre garantido, face ao uso pretendido, o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares aplicáveis.
- 6 -Para salvaguardar a possibilidade de edificação em terrenos de frente restrita, de dimensão reduzida ou outras situações especiais de geometria de cadastro, e apenas nos casos de pequenas construções ou moradias unifamiliares com um máximo de dois pisos acima da cota de soleira, e sem prejuízo do definido no RGEU e no Código Civil, poderão admitir-se afastamentos laterais diferentes dos referidos no n.º 2, desde que tal se considere tecnicamente aceitável em termos urbanísticos e de salubridade, com um mínimo de 3 m para a cave enterrada e rés-do-chão. Para afastamentos inferiores será necessário que se verifique cumulativamente a concordância expressa do(s) confrontante(s) envolvido(s) na solução proposta.
- 7 -O disposto no número anterior não se aplica a parcelas que resultem de um pedido de destaque posterior a entrada em vigor do presente regulamento.
- 8 -Poderão admitir-se ainda situações de geminações ou intervenções que impliquem continuidade de conjunto, bem como que a edificação encoste ao limite da parcela sendo que, neste ultimo caso, a solução se considere aceitável em termos urbanísticos e de salubridade, seja previsto o adoçamento da fachada a edifícios contíguos existentes ou a construir e se verifique a concordância expressa do(s) confrontante(s) envolvido(s) na solução proposta.
- 9 -O afastamento de tardoz não poderá ser inferior a metade da altura da respetiva fachada, e nunca inferior a 3,00 metros ou 6,00 metros conforme se trate, respetivamente, de moradia unifamiliar ou prédio de habitação coletiva e ou comércio ou serviços, relativamente a todos os pontos da referida fachada.
- 10 -A concordância expressa do(s) confrontante(s) envolvido(s) referida nos pontos 6. e 8. está sujeita a registo, que deve ser demonstrado até ao deferimento do pedido.
Artigo 73.º — Afastamentos laterais e tardoz
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021