- 1 -As instalações para alojamento de animais devem ser implantadas em locais onde não dêem origem direta ou indiretamente a insalubridade para o local.
- 2 -É expressamente interdita a construção ou utilização de anexos para instalação de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em áreas urbanas quando as condições locais de aglomeração de habitações não permitam a exploração dessas edificações sem riscos para a saúde pública.
- 3 -Devem, sempre que possível, ser garantidos afastamentos mínimos de 10 metros às edificações destinadas a habitação.
- 4 -As edificações devem ser convenientemente iluminadas e ventiladas, devendo o seu interior ser completamente revestido a material resistente e impermeável, com superfície lisa que permita lavagens frequentes.
- 5 -O pavimento destas edificações deve ser devidamente impermeabilizado de forma a impedir infiltrações de líquidos, devendo ser assegurada a sua drenagem para a rede de saneamento do prédio.
Artigo 81.º — Instalações destinadas a alojamento de animais dentro do perímetro urbano
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021