- 1 -O exercício da atividade de vendedor ambulante é permitido com caráter de permanência nos locais fixos indicados nos procedimentos públicos de seleção, publicados pela Junta de Freguesia da Misericórdia.
- 2 -As atividades de venda ambulante não poderão ficar localizadas a menos de 50 metros de estabelecimentos com o mesmo ramo de atividade.
- 3 -Não poderão ser vendidas bebidas alcoólicas a menos de 100 metros de estabelecimentos de ensino escolar básico e secundário.
Artigo 10.º — Locais de Venda
Vigente desde: 08/01/2025
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