- 1 -As licenças de ocupação do espaço público para o exercício da atividade de venda ambulante emitidas pela Junta de Freguesia da Misericórdia (adiante JFM) terão um prazo que ficará estabelecido nas condições da licença.
- a)Constituem-se exceções ao número anterior as licenças emitidas pela Câmara Municipal de Lisboa, atribuídas em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 2 -A atividade só poderá ser exercida pelo titular da licença, sendo proibida qualquer tipo de subconcessão, bem como o exercício por terceiros, por conta ou em colaboração com o titular da licença, com exceção do previsto na alínea c) do artigo 3.º
- 3 -No caso de licenciamento a favor de pessoa coletiva, a atividade só poderá ser exercida por funcionário da mesma e após comprovação do facto junto da JFM.
- 4 -A natureza das licenças emitidas é precária, podendo ser suspensa ou cancelada caso o interesse público se sobreponha, sem direito a compensações e indemnização, desde que notificado com o devido fundamento no prazo de 15 dias.
Artigo 4.º — Natureza das Autorizações
Vigente desde: 08/01/2025
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Em vigor desde 08/01/2025