- 1 -Entende-se por frequência a presença do aluno nas horas previstas em cada unidade curricular para trabalho presencial (ou de contacto), conforme definido no artigo 4.º deste Regulamento, incluindo a realização de provas e ou trabalhos específicos de avaliação, sendo tal presença controlada pelo docente em folhas próprias.
- 2 -É obrigatória a frequência de 80 % do total das horas de contacto efectivamente concretizadas, em cada unidade curricular aos alunos que optem pelo regime de avaliação normal (artigo 17.º), salvaguardando-se o previsto nos regulamentos das unidades curriculares de iniciação à prática profissional (Iniciação à Prática Profissional, Estágio/Projecto e ou Seminário) e os alunos abrangidos pelo regime especial.
- 3 -Os alunos que tenham ultrapassado o limite de faltas, nos termos do n.º 2, só poderão submeter-se à avaliação por exame final em época de recurso, nas unidades curriculares que o permitem.
- 4 -Os alunos que tenham sido avaliados numa dada unidade curricular, mas não tenham obtido aprovação na mesma, podem ser dispensados das horas presenciais dessa unidade curricular nos anos lectivos subsequentes, em caso de incompatibilidade de horário, com excepção das unidades curriculares de iniciação à prática profissional (Iniciação à Prática Profissional, Estágio/Projecto e ou Seminário, Prática de Ensino Supervisionada) e das sessões práticas e laboratoriais.
- 5 -Os alunos em regime especial, que estejam dispensados da obrigatoriedade da presença às sessões de contacto, terão que realizar as tarefas de avaliação, se previstas no programa da unidade curricular, sendo considerados admitidos a exame de época normal quando obtiverem uma classificação igual ou superior a 7,5 valores e inferior a 9.5 valores.
Artigo 13.º — Frequência
Vigente desde: 26/08/2009
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Em vigor desde 26/08/2009