- 1 -Cada aluno poderá realizar na época especial para alunos militares, portadores de deficiência e atletas de alta competição, exames até um máximo de nove créditos semestrais.
- 2 -A participação nas provas da época especial referida no número anterior obriga à inscrição prévia nos Serviços Académicos da Escola, nos prazos definidos pelo órgão competente, em concordância com o calendário escolar, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.
- 3 -Os exames da época especial para alunos militares, portadores de deficiência e atletas de alta competição decorrerão nas datas previstas no calendário escolar, não podendo ter lugar após o término de cada semestre.
Artigo 23.º — Época especial para militares, portadores de deficiência e atletas de alta competição
Vigente desde: 26/08/2009
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Em vigor desde 26/08/2009