- 1 -Entende-se por fraude a posse de quaisquer elementos de apoio não autorizados ou a tentativa de obter de outrem, por qualquer meio, qualquer informação, num momento de avaliação.
- 2 -Entende-se ainda como situação de fraude a apropriação indevida de trabalhos, ou parte destes, da autoria de outrem quando não referenciada(s) a(s) respectiva(s) fonte(s) e apresentados como próprios.
- 3 -Qualquer situação de fraude implicará a anulação da prova, ou do trabalho, pelo professor responsável da unidade curricular, sem prejuízo da instauração de processo disciplinar, nos casos em que a falta for considerada mais grave.
Artigo 25.º — Fraudes (Avaliação em Regime Normal, Especial e Exames)
Vigente desde: 26/08/2009
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Em vigor desde 26/08/2009