- 1 -Os alunos podem apresentar reclamação da classificação atribuída nas provas escritas de avaliação, no exame final da unidade curricular e no exame de recurso. Nas provas orais ou discussões públicas de trabalhos com júri não há lugar a reclamação.
- 2 -As reclamações das classificações atribuídas são feitas em formulário próprio nos Serviços Académicos e dirigidas ao Coordenador da Área Científica, a que pertence o responsável da unidade curricular, que as remeterá ao respectivo docente.
- 3 -As reclamações devem ser apresentadas no prazo de dez dias úteis contados da data da afixação dos resultados, desde que os alunos já tenham solicitado os esclarecimentos previstos no n.º 1 do artigo 28.º
- 4 -O prazo para decidir das reclamações é de oito dias úteis, devendo o resultado ser comunicado, por escrito, pelo coordenador da área científica em causa depois da informação prestada pelo responsável da unidade curricular aos Serviços Académicos, que informarão o aluno.
- 5 -O original da reclamação, a decisão que sobre ela haja recaído e o comprovativo de que a mesma foi notificada ao aluno devem ficar arquivados no seu processo individual.
- 6 -São liminarmente indeferidas pelo Conselho Directivo as reclamações não fundamentadas ou apresentadas fora do prazo, excepto, neste último caso, quando o atraso não possa ser imputado ao aluno.
Artigo 29.º — Reclamações
Vigente desde: 26/08/2009
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Em vigor desde 26/08/2009