- 1 -É vedado a todo o pessoal prestar no mercado outros serviços que não sejam inerentes às suas funções ou que lhe tenham sido determinadas superiormente.
- 2 -É expressamente proibido a todo o pessoal receber, direta ou indiretamente, dos seus utilizantes dádivas de qualquer espécie.
Artigo 33.º — Práticas proibidas pelo pessoal
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