- 1 -O estagiário pode requerer ao bastonário, fundamentadamente, a suspensão do estágio.
- 2 -Deferido o pedido de suspensão, o estágio é impreterivelmente reiniciado no estágio imediatamente seguinte, retomando-se na mesma fase em que foi suspenso.
- 3 -Se ao estágio referido no número anterior vierem a ser aplicáveis outras normas para admissão e frequência, o estagiário pode apenas reiniciá-lo se assegurar o seu cumprimento nos termos que vierem a ser determinados pelo conselho geral.
- 4 -O período de estágio já realizado perde qualquer validade se o pedido de reinício não for efetuado para o estágio seguinte, tendo o estagiário de efetuar nova inscrição e repetir todo o estágio.
Artigo 11.º — Suspensão e cessação do estágio
Vigente desde: 30/04/2021
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Em vigor desde 30/04/2021