- 1 -Compete à comissão de coordenação de estágio, nomeadamente:
- a)Selecionar os formadores, corretores e revisores, com observância das regras do regulamento respetivo;
- b)Apresentar ao conselho geral um relatório final sobre o estágio;
- c)Promover a organização de colóquios, conferências, seminários e debates durante o estágio;
- d)Com a prévia autorização do conselho geral, criar nos conselhos regionais ou nas delegações distritais, centros de estágio e serviços de estágio, nos quais pode delegar a instrução e a tramitação dos processos de inscrição dos associados estagiários ou o apoio logístico necessário ao bom funcionamento do estágio, da organização das sessões formativas, das provas de avaliação, dos pedidos de justificação de faltas ou da reclamação das classificações das provas escritas de avaliação;
- e)Assegurar a elaboração das provas escritas e os respetivos critérios de correção relativos ao exame final de estágio;
- f)Determinar e verificar as regras de confidencialidade do exame final de estágio;
- g)Deliberar sobre as reclamações das classificações das provas escritas de avaliação.
- 2 -A comissão de coordenação de estágio reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou da maioria dos seus membros.
- 3 -Sem prejuízo das suas competências próprias, a comissão de coordenação de estágio, através do presidente e dos membros que a compõem, pode reunir-se a todo o tempo com o departamento de formação do conselho geral com o objetivo de acompanhar permanentemente os assuntos relativos ao estágio.
Artigo 19.º — Comissão de coordenação de estágio
Vigente desde: 30/04/2021
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Em vigor desde 30/04/2021