- 1 -Por solicitação do patrono formador, pode a comissão de coordenação de estágio designar um ou mais formadores auxiliares.
- 2 -O formador auxiliar pode ser sugerido pelo patrono formador.
- 3 -Só pode ser formador auxiliar o associado que reúna as condições para que possa ser patrono formador, excetuando a obrigação de ser solicitador inscrito há mais de cinco anos, e demonstre ter especial aptidão para prestar apoio em aspetos concretos do estágio, em função do domínio de determinada matéria relevante para o exercício da profissão.
- 4 -A Ordem mantém uma lista atualizada dos formadores auxiliares.
- 5 -Por deliberação da comissão de coordenação de estágio, ouvido o patrono formador, o disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo 132.º, n.º 3, alínea b) do EOSAE, para os casos em que a solicitação de formador auxiliar seja realizada pelo solicitador estagiário.
Artigo 7.º — Formador auxiliar
Vigente desde: 30/04/2021
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Em vigor desde 30/04/2021