- 1 -A Ordem promove a publicação de uma lista pública dos associados estagiários de acordo com o artigo 100.º do EOSAE.
- 2 -A numeração dos associados estagiários é atribuída sequencialmente, em função da ordem do recebimento dos requerimentos de inscrição em todo o território nacional.
- 3 -O número de estagiário é complementado com informação relativa ao ano de estágio, à qualidade de associado estagiário, aos diferentes estágios organizados pela Ordem e, eventualmente, ao centro de estágio respetivo.
Artigo 9.º — Lista pública e número dos associados estagiários
Vigente desde: 30/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2021