- 1 -O horário flexível é aquele que permite aos trabalhadores de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, pode autorizar a prática de horário flexível, a requerimento do trabalhador sempre que se verifique circunstâncias relevantes ou interesse do serviço.
- 3 -A adoção de horário flexível está sujeita às seguintes regras:
- a)Cumprimento dos seguintes períodos, de presença obrigatória:
- i)Período da manhã: das 10H00 às 12H00;
- ii)Período da tarde: 14H30 às 16H30;
- b)Não podem ser prestadas por dia mais de 9 horas de trabalho, exceto nos horários flexíveis aprovados ao abrigo do regime de parentalidade, em que este limite é de 10 horas de trabalho, nem menos de 5 horas, entre as 8h e as 20h;
- c)A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas horas;
- d)Não podem ser prestadas mais de 5 horas de trabalho consecutivas, exceto nos horários flexíveis aprovados ao abrigo do regime de parentalidade, em que este limite é de 6 horas de trabalho consecutivas;
- e)O não cumprimento diário de um ou dois períodos, exceto se devidamente autorizado pelo respetivo superior hierárquico, dá origem à marcação de meia falta ou falta, consoante os casos;
- f)A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, determina a sua justificação através dos mecanismos de controlo da assiduidade e pontualidade;
- g)O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal;
- h)O saldo positivo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho suplementar, pode, mediante acordo do superior hierárquico, ser gozado no mês seguinte até ao limite de sete horas, em dois meios-dias, fora dos períodos, exceto relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm o direito a transportar para o mês seguinte um crédito até dez horas;
- i)O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o registo de uma falta de meio-dia ou de um dia, conforme o período em falta, a justificar nos termos da lei, exceto relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm o direito a transportar para o mês seguinte um débito de 10 horas;
- j)É sempre descontada uma hora para o intervalo de descanso mesmo que os trabalhadores interrompam a jornada de trabalho diária por tempo inferior.
- a)Cumprimento dos seguintes períodos, de presença obrigatória:
- 4 -Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento do horário flexível, em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelos períodos móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que ponha em causa o normal funcionamento dos serviços;
- b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
- c)Assegurar a realização de trabalho suplementar diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos previstos nos artigos 120.º e 121.º da LGTFP e nos artigos 226.º a 231.º do CT.
- 5 -A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita à relação com o público, assegurando a abertura e encerramento dos serviços dentro do horário de funcionamento.
- 6 -O regime de horário flexível não dispensa os trabalhadores de comparecer às reuniões de trabalho em que sejam integrados ou para as quais sejam convocados, desde que dentro do período normal de funcionamento do serviço.
- 7 -Em casos pontuais e devidamente fundamentados, os períodos fixos podem ser flexibilizadas, ponderado o interesse das partes.
Artigo 12.º — Horário flexível
Vigente desde: 26/04/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2019