- 1 -O trabalho a prestar nos diferentes serviços da CMA fica sujeito ao cumprimento do horário diário, em função da modalidade de horário adotada.
- 2 -A definição ou alteração dos horários de trabalho efetua-se dentro dos condicionalismos legais e mediante consulta aos órgãos representativos dos trabalhadores, caso existam.
Artigo 3.º — Regras de prestação do trabalho
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019