- 1 -Conferem direito ao abono de ajudas de custo, nos termos da lei geral, sempre que o funcionário se desloque em serviço nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do mesmo domicílio.
- 2 -As deslocações só relevam para efeitos de pagamento de ajudas de custo na estrita medida da efetiva prestação de serviço, não sendo objeto de abono todo e qualquer período de tempo que, apesar de eventualmente relacionado com a deslocação, não se mostre indispensável para efeitos da atividade determinadora das mesmas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os trabalhadores deslocados em serviço externo no Continente não devem ficar alojados em localidade que diste menos de 50 km do domicílio necessário, salvo situação excecional, devidamente justificada e autorizada.
Artigo 10.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 23/03/2023
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Em vigor desde 23/03/2023