- 1 -As ajudas de custo destinam-se a compensar os trabalhadores das despesas acrescidas pela deslocação em serviço (alimentação e alojamento).
- 2 -O abono das ajudas de custo corresponde ao pagamento de uma parte da importância diária que estiver fixada ou da sua totalidade, nos termos previstos na lei.
- 3 -As ajudas de custo deverão ser solicitadas procurando minimizar os tempos de deslocação e de custos, e devem ser devidamente documentadas e validadas pelo diretor-geral da Administração da Justiça, competência que pode ser delegada nos termos legalmente previstos.
Artigo 9.º — Finalidade
Vigente desde: 23/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2023