Desde que previamente autorizado, e em caso de impossibilidade de reserva de alojamento por parte da DGAJ, o trabalhador pode solicitar o reembolso da despesa efetuada com o mesmo, desde que este seja em estabelecimento hoteleiro até três estrelas, em detrimento do pagamento da percentagem das ajudas de custo relativa ao alojamento (50 %).
Artigo 15.º — Reembolso da despesa com alojamento
Vigente desde: 23/03/2023
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Em vigor desde 23/03/2023