- 1 -Consideram-se deslocações para formação todas as determinadas pela DGAJ às quais os trabalhadores se tenham previamente candidatado e cuja inscrição tenha sido admitida, privilegiando-se o transporte coletivo, sem prejuízo da faculdade prevista no n.º 3 e 4 do artigo 5.º.
- 2 -Os trabalhadores têm direito ao pagamento de despesas de deslocação para a frequência de todas as ações de formação obrigatória.
- 3 -Não são pagas as despesas de deslocação para formação se o trabalhador optar por frequência presencial, quando a mesma formação seja disponibilizada por videoconferência e satisfazer as necessidades normais da mesma.
Artigo 8.º — Deslocações específicas para formação
Vigente desde: 23/03/2023
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