- 1 -Podem beneficiar de redução de Imposto Municipal sobre Imóveis, os prédios onde sejam instaladas unidades de produção renovável em autoconsumo individual, autoconsumo coletivo ou comunidade de energia renovável.
- 2 -O benefício é estabelecido no valor máximo de 500 Euros por cada KW de potência de ligação da unidade ou unidades de produção para autoconsumo, a reduzir no valor do IMI atual no prazo máximo de 3 anos.
- 3 -Para efeitos de verificação desta isenção, deverão ser validados os direitos de propriedade e cumulativamente evidenciado com:
- a)Comprovativo da atribuição do título de controlo prévio da UPAC por parte da Direção-Geral de Energia e Geologia, o qual deve ser atribuído no ano civil anterior ao da concessão do benefício, no caso de autoconsumo individual ou coletivo;
- b)Comprovativo de detenção de participação social e correspondência entre o artigo matricial do prédio onde está localizada a UPAC e as instalações de utilização no caso de Comunidade de Energia Renovável.
- 4 -Para efeitos de determinação dos conceitos constantes do presente artigo, são aplicáveis as definições consagradas no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
- 5 -A redução de IMI é concedida por um período de três anos e atribuída de forma única por artigo matricial do prédio.
- 6 -O regime de isenção do IMI previsto no presente artigo não é cumulativo com benefícios fiscais de idêntica natureza, nomeadamente com os previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 16.º-D — Redução de Imposto Municipal sobre Imóveis para apoio à produção renovável em autoconsumo (individual ou coletivo) e comunidades de energia renovável
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024