- 1 -Os documentos emitidos por autoridades de outros Estados deverão ser legalizados, mediante o reconhecimento de assinaturas efetuado por entidade consular ou diplomática portuguesa competente no país de emissão ou por colocação de Apostilha, nos termos definidos na Convenção de Haia, de 5 de outubro de 1961, salvo se existir norma que dispense a legalização.
- 2 -Ficam dispensados da legalização a que se refere o número anterior os documentos remetidos diretamente à Ordem pela autoridade que os emitiu ou aqueles cuja autoridade emitente permita a confirmação da sua autenticidade em plataforma eletrónica.
- 3 -Salvo disposição legal em contrário e quando não sejam extraídas ou conferidas pelos funcionários da secção regional competente, as fotocópias dos documentos originais deverão ser certificadas.
Artigo 17.º — Formalismo dos documentos
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