- 1 -O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais.
- 2 -O título de enfermeiro é atribuído ao membro titular de cédula profissional, inscrito na Ordem nos termos do disposto no presente regulamento e no Estatuto.
- 3 -O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas áreas de especialidade em enfermagem reconhecidas pela Ordem.
- 4 -O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização, nos termos do presente regulamento, do regulamento das especialidades e competências acrescidas aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, e do Estatuto.
- 5 -Os títulos atribuídos nos termos dos números anteriores são inscritos na cédula profissional.
Artigo 4.º — Títulos
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