- 1 -A atribuição de título de enfermeiro especialista por via do internato de especialidade em enfermagem depende da entrada em vigor do respetivo regime jurídico e regulamentação.
- 2 -Após a entrada em vigor do regime jurídico do internato de especialidade em enfermagem, os enfermeiros que cumpram os requisitos previstos na Secção I e na Secção II do Capítulo IV, e cuja formação se tenha iniciado ou concluído antes da sua entrada em vigor, podem, pelo período de cinco anos contados desta data, requerer a atribuição do título de enfermeiro especialista nos termos exigidos no momento do início ou conclusão da formação habilitante.
- 3 -Findo o período transitório, mencionado no número anterior, a atribuição de título de enfermeiro especialista depende exclusivamente da conclusão do internato de especialidade em enfermagem correspondente.
Artigo 55.º — Norma transitória
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025