- 1 -Podem inscrever-se na Ordem como membro efetivo:
- a)Os detentores de cursos superiores de enfermagem portugueses;
- b)Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, a quem tenha sido atribuído o reconhecimento de qualificações, nos termos da lei;
- c)Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 12.º do Estatuto;
- d)Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, desde que obtenham o reconhecimento de qualificações, nos termos da lei.
- 2 -Podem ainda inscrever-se na Ordem, como membros, nos termos do disposto nos artigos 12.º e seguintes do presente Regulamento e do Estatuto:
- a)As sociedades profissionais de enfermeiros, incluindo as filiais de organizações associativas de enfermeiros constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 14.º do Estatuto e do presente regulamento;
- b)As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de enfermeiros constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 15.º do Estatuto e do presente regulamento.
- 3 -A inscrição na Ordem só pode ser recusada nas condições fixadas no Estatuto.
Artigo 6.º — Inscrição
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025