- 1 -Ao exercício, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, da atividade de enfermeiro, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo 13.º do Estatuto.
- 2 -Os enfermeiros oriundos de outros Estados em processos ou cursos de formação estão dispensados de inscrição desde que, antes de iniciar a componente clínica, a instituição de ensino superior que os acolha envie à Ordem declaração escrita, de modelo a aprovar, da qual conste listagem contendo, designadamente, a sua identificação, nacionalidade, instituição de ensino de origem e, sendo caso disso, certificado que ateste que se encontra legalmente habilitado a exercer a profissão de enfermeiro no seu país de origem.
- 3 -Os enfermeiros oriundos de outros Estados, ainda que, exercendo a sua profissão de modo ocasional ou esporádico em território nacional, ou frequentando a componente clínica a que se refere o número anterior, ficam sujeitos às normas legais ou regulamentares sobre conduta profissional, diretamente relacionadas com as suas qualificações profissionais, designadamente as respeitantes às regras de exercício da profissão de enfermeiro, incluindo as disposições disciplinares aplicáveis aos profissionais que exercem a mesma profissão no referido território.
Artigo 7.º — Dispensa de inscrição
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025