- 1 -Da responsabilidade pelos dejetos de animais:
- a)Os acompanhantes dos animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por esses animais nas vias e outros espaços públicos, exceto os cães-guia nas situações previstas no Decreto-Lei n.º 74/07, de 24/03, nomeadamente, no acompanhamento de invisuais e outras pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora;
- b)Os acompanhantes de animais que circulem na via pública devem dispor dos meios necessários à remoção e acondicionamento hermético dos dejetos por estes produzidos, de modo a evitar insalubridade.
- c)É vedado aos acompanhantes de animais a utilização de áreas ajardinadas, espaços de jogos, de recreio e parques infantis para a defecação dos animais.
- d)Os acompanhantes dos animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos por eles produzidos em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.
- 2 -Da remoção dos dejetos de animais:
- a)Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer situação de insalubridade;
- b)A deposição dos dejetos animais, devidamente acondicionados nos termos da alínea anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de recolha de RU existentes na via pública.
Artigo 18.º — Dejetos animais
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017