- 1 -É da responsabilidade das entidades exploradoras de espaços comerciais, ou que detenham áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, a limpeza diária da mesma, removendo os resíduos provenientes da sua atividade, a efetuar, preferencialmente, entre as sete e as nove horas e entre as dezanove horas e trinta minutos e as vinte e uma horas.
- 2 -As entidades que exploram estabelecimentos comerciais, têm como responsabilidade a limpeza diária das áreas de influência exteriores, a efetuar diariamente e sempre que necessário.
- 3 -As entidades que exploram estabelecimentos comerciais são responsáveis pela limpeza, remoção, deposição ou recolha dos resíduos provenientes das limpezas constantes do presente artigo, que devem ser depositados nos equipamentos de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas atividades ou nos contentores de uso coletivo para a colocação dos resíduos sólidos urbanos.
- 4 -O disposto no presente artigo também é aplicável a feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espetáculos itinerantes ou ocasionais.
Artigo 6.º — Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos comerciais
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017